Patentes

Serão conferidas patentes de invenção e de modelo de utilidade. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. É patenteável como Modelo de Utilidade, o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

A) Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – Concepções puramente abstratas;
III – Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio ou de fiscalização;
IV – As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – Programas de computador em si;
VI – Apresentação de informações;
VII – Regras de jogo;
VIII – Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal, e,
IX – O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda dela isolados, inclusive genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

B) Novidade absoluta Uma invenção é considerada nova quando não compreendida no estado da técnica.

C) Prioridade Prevista pela Convenção da União de Paris ou de Organização Internacional que produza efeito de depósito nacional.

D) Publicação O pedido será mantido em sigilo durante dezoito meses, contados do depósito ou da prioridade mais antiga. Publicado o pedido todos dele tem conhecimento podendo obter cópia.

E) Impugnação A partir da publicação do pedido todos podem apresentar documentos e informações que denunciem a novidade da invenção ou do modelo de utilidade.

F) Exame Deverá ser requerido dentro de trinta e seis meses, contados do depósito, sob pena de arquivamento. Se arquivado haverá um prazo de sessenta dias para restauração. Se o exame resultar na NÃO PATENTEABILIDADE o depositante será intimado a manifestar-se no prazo de noventa dias.

G) Indeferido Concluído o exame e se for indeferido não caberá qualquer recurso.

H) Deferido o pedido deverá ser recolhida a retribuição no prazo de sessenta dias. Decorrido esse prazo, haverá outro de mais trinta dias para o pedido de restauração.

I) Vigência Vinte anos para a invenção e quinze para o modelo de utilidade, contados da data do depósito. Foi estabelecido um prazo mínimo de vigência de dez anos para a invenção e de sete anos para o modelo de utilidade, a partir de sua concessão se a demora resultar da administração ou do poder judiciário.

J) Anulação administrativa Poderá ser feita de ofício ou a requerimento de interessado durante seis meses, contados da concessão.

K) Licença Haverá a voluntária, a oferta da licença e a licença compulsória.